SECRETARIA DA FAZENDA
Secretário: Marcelo Estevam Albertini
Exerce a função de secretário municipal da Fazenda desde 2009.
Trabalha desde 1989 no serviço público, concursado, lotado no cargo de fiscal de Rendas.
Já exerceu funções nos setores financeiro, tributário, compras e licitações.
Email: [email protected]
Contatos:
- Dívida Ativa: [email protected] - telefone (19) 3892.9743 (WhatsApp) / 9744
- ISS: [email protected] - telefone (19) 3892.9750
- Tributação: [email protected] - telefone (19) 3892.9745 (WhatsApp)
- Fiscalização Tributária: [email protected] - telefone (19) 3892.9747
- Cadastro: [email protected] - telefone (19) 3892.9749
- Nota Fiscal Eletrônica: [email protected] - telefone (19) 3892.9746
- Fazenda: [email protected] - telefone (19) 3892.9741
- Tesouraria: [email protected] - telefone (19) 3892.9742
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Encontram-se discriminadas no Art. 37º da Lei Complementar nº 210 de 14 de dezembro de 2023.
Art. 37. À Secretaria da Fazenda compete, além de outras atribuições correlatas, as seguintes:
I. promover as atividades ligadas ao planejamento operacional e econômico-financeiro, bem como a execução da política financeira, tributária e econômica;
II. propor estudos, regulamentações e controle da aplicação da legislação tributária;
III. orientar os contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
IV. manter o planejamento fiscal de arrecadação, o lançamento, a fiscalização de tributos, do gerenciamento do fluxo financeiro do Município, do controle e execução dos pagamentos através da execução do cronograma financeiro de desembolso;
V. identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;
VI. promover a sistematização de informações de natureza estatística e econômico-financeira, a fim de instruir a Administração em relação a receita e despesa municipal;
VII. promover a inscrição, o controle, a cobrança administrativa da dívida ativa do Município;
VIII. realizar a baixa em dívida ativa dos contribuintes;
IX. assessorar as secretarias municipais em assuntos financeiros;
X. inscrever e cadastrar os contribuintes, bem como prestar orientação aos mesmos;
XI. programar o desembolso financeiro e o pagamento das despesas;
XII. implementar campanhas visando aumentar a arrecadação;
XIII. fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a legislação vigente relacionada à sua área de competência;
XIV. desenvolver outras atividades correlatas ou complementares à sua competência;
XV. exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XVI. executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XVII. efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da secretaria;
XVIII. zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações.
Art. 23. A Secretaria da Fazenda é composta pela:
I. Divisão de Tesouraria;
II. Divisão de Arrecadação;
III. Divisão de Fiscalização Tributária.
IMPOSTOS MUNICIPAIS - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal, em seu artigo 156, atribui aos municípios a competência para a instituição de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, sobre serviços de qualquer natureza e sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre cessão de direitos à sua aquisição.
Tal atribuição compreende a competência legislativa plena, ou seja, aquela para determinar a incidência dos impostos, base de cálculo e alíquota, sujeito passivo da obrigação, formas de lançamento e cobrança, assim como modos de arrecadação e fiscalização.
No Município de Serra Negra, essa competência é exercida por meio da Lei Complementar nº 15 de 03 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal) e suas alterações.
A competência tributária não é, porém, ilimitada. A Carta Magna impõe restrições através dos princípios tributários e das imunidades, que visam proteger valores básicos do indivíduo, como a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, a previsibilidade da ação estatal, a liberdade e o patrimônio, a federação, a igualdade entre os Estados e os Municípios.
Entre os princípios limitadores do poder de tributar, o sistema constitucional inclui o da capacidade contributiva, o da legalidade, o da isonomia tributária, o da irretroatividade da lei, o da anterioridade da lei.
As imunidades, por sua vez, são exclusões constitucionais do poder de tributar. Em razão delas, os impostos municipais não incidem sobre:
- o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- os templos de qualquer culto;
- o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
PARA ACESSAR SERVIÇOS ON LINE E MAIORES INFORMAÇÕES, CLIQUE AQUI
Telefones:
(19) 3892-9700 (Para setor de tributação, disque 1)
Localização
Centro Administrativo Municipal Prefeito Jesus Adib Abi Chedid
Rua Nossa Senhora do Rosário, 630, 1º andar, Centro, Serra Negra - SP
Horário de Funcionamento: De seg. a sex. das 8h às 17h