SECRETARIA DA FAZENDA



Secretário: Marcelo Estevam Albertini

Exerce a função de secretário municipal da Fazenda desde 2009.

Trabalha desde 1989 no serviço público, concursado, lotado no cargo de fiscal de Rendas.

Já exerceu funções nos setores financeiro, tributário, compras e licitações. 

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ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Encontram-se discriminadas no Art. 10º da Lei Complementar nº 81 de 27 de setembro de 2005.

Artigo 10 - Compete a Secretaria da Fazenda a formulação da política econômica-tributária do município através de estudos, regulamentação e controle da aplicação da legislação tributária, orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária, planejamento fiscal, arrecadação e fiscalização de tributos, controle e administração da Dívida Ativa do Município, gerenciamento do fluxo financeiro do Município, administração, controle e execução de pagamentos, através da execução do cronograma financeiro de desembolso e desenvolver outras atividades correlatas ou complementares à sua competência.

Parágrafo Único – Integram a Secretaria da Fazenda:

I - Divisão Técnica de Cadastro Imobiliário Fiscal
II - Divisão Técnica de Rendas
III - Divisão de Tesouraria
IV – Divisão Técnica de Fiscalização Fazendária
V – Divisão Técnica de Dívida Ativa

IMPOSTOS MUNICIPAIS - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal, em seu artigo 156, atribui aos municípios a competência para a instituição de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, sobre serviços de qualquer natureza e sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre cessão de direitos à sua aquisição.
Tal atribuição compreende a competência legislativa plena, ou seja, aquela para determinar a incidência dos impostos, base de cálculo e alíquota, sujeito passivo da obrigação, formas de lançamento e cobrança, assim como modos de arrecadação e fiscalização.
No Município de Serra Negra, essa competência é exercida por meio da Lei Complementar nº 15 de 03 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal) e suas alterações.
A competência tributária não é, porém, ilimitada. A Carta Magna impõe restrições através dos princípios tributários e das imunidades, que visam proteger valores básicos do indivíduo, como a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, a previsibilidade da ação estatal, a liberdade e o patrimônio, a federação, a igualdade entre os Estados e os Municípios.
Entre os princípios limitadores do poder de tributar, o sistema constitucional inclui o da capacidade contributiva, o da legalidade, o da isonomia tributária, o da irretroatividade da lei, o da anterioridade da lei.
As imunidades, por sua vez, são exclusões constitucionais do poder de tributar. Em razão delas, os impostos municipais não incidem sobre:
  • o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • os templos de qualquer culto;
  • o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
O reconhecimento de imunidade a impostos instituídos pelo Município de Serra Negra é da competência do Gabinete Municipal. O pedido deve ser apresentado através de requerimento endereçado ao Sr. Prefeito Municipal na Recepção do Paço Municipal e estará sujeito a constatações antes de sua conclusão.

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Telefones:
(19) 3892-9627

Localização
Pça. John Kennedy, s/n.°- Centro - CEP. 13.930-000

Palácio das Águas Prefeito Antonio Luigi Ítalo Franchi (Bimbo) - Tárcio Cacossi (1)

Horário de Funcionamento: De seg. a sex. das 8h às 17h