ITBI
ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - de 'intervivos', a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre eles.
REGRAS
- Deve ser pago ANTES para autorizar o Cartório de Notas lavrar a ESCRITURA de compra e venda e o Registro de Imóveis a averbar a transferência de titularidade do imóvel.
- O não pagamento do imposto nos prazos fixados na legislação, sujeita o infrator a penalidade correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, mais juros e correção monetária.
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No caso de transmissões de imóveis compreendidas no SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, as alíquotas são as seguintes:
a-) sobre o valor efetivamente financiado – 0,5% (meio por cento);
b-) sobre o valor restante – 2% (dois por cento).
COMO PROCEDER
- Enviar MINUTA DE ESCRITURA para o e-mail: [email protected] ou [email protected]
- Especificar a data de pagamento para emissão da Guia de Recolhimento
OBS: após a emissão da Guia de ITBI, a mesma não poderá ser cancelada, portanto, somente solicite a emissão na certeza do recolhimento junto as instituições bancárias e/ou autorizados.
O ITBI uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no código civil;
IV - Não realização do negócio jurídico, por arrependimento de qualquer das partes, antes da lavratura do instrumento.
Utilize o simulador ACIMA para verificar o valor que deverá recolher aos cofres públicos. (SIMULADOR ITBI)
- O imposto é devido ao Município de Serra Negra se nele estiver situado o imóvel, ainda que a transação ocorra em outro município ou no estrangeiro.
- QUEM RECOLHE o ITBI é o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão "inter-vivos".
- A BASE DE CÁLCULO do imposto é o valor pactuado no negocio jurídico ou o valor venal atualizado do imóvel ou direito objeto de transmissão, se este for maior.
- O imposto será CALCULADO aplicando-se sobre o valor estabelecido com BASE DE CÁLCULO a alíquota de 2% (dois porcento). Se financiamento, aplicada à alíquota de 0,5% sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação.
- O imposto deve ser pago até a data do ato da lavratura do instrumento de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.
- Lei Complementar - nº 15 de 1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
- Lei Complementar - nº 113/2010 (Altera artigos 52, 56, 58)
- Lei Complementar - nº 176/2019 (Altera artigos 50, 52)
- Lei Complementar - nº 180/2019 (Acrescenta artigos 50 A/B)