Conselho Tutelar de Serra Negra

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De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei Federal 8.069/90 -art. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Em Serra Negra é composto por cinco membros escolhidos pela comunidade local, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes.

Os Conselhos Tutelares têm como responsabilidade o atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias, recebendo denúncias e aplicando as medidas de proteção, sempre que os direitos reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) forem ameaçados e violados.

Os conselheiros tutelares são eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e fiscalização do Ministério Público.

 

SEDE DO CONSELHO TUTELAR DE SERRA NEGRA/SP

Endereço: Rua 14 de Julho - nº45 – Centro – CEP -13.930-000

Telefone: (19) 3892-3050

E-mail: [email protected]

Horário de funcionamento: de segunda à sexta–feira, das 8h às 17h

 

Conselheiros Tutelares eleitos -  Quadriênio 2024/2027

Titulares

Suplentes

  • Elizabeth Aparecida Kassai Nascimento
  • Isabel Vitória Maciel
  • José Guilherme leonel R. Förster (Baby)
  • José Maria Valentino
  • Rosângela Aparecida Oliveira Afonso
  • Leila Wistefelt Albergaria Paro
  • Silvana Ap. Bernardo de Lima
  • Roberta Fedel Vasconcelos
  • (suplente desistiu)
  • (suplente desistiu)

 

LEGISLAÇÃO

O Conselho Tutelar de Serra Negra foi criado pela Lei Municipal nº 2.472/1999 e complementado pelas leis 2.948/2006, 3.595 e 3.599/2013 e 3.777/2014.

O Conselho Tutelar de Serra Negra É vinculado à Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando ações conjuntas de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e de adolescentes.

São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII - ECA;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no ECA _art. 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

  1. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no ECA- art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Parágrafo único: se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

XII - Fiscalizar as entidades de atendimento, conforme Art. 95 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;